ADVOCACIA
CÍVEL-CRIMINAL-TRABALHISTA E TRANSITO
AV. ANHANGUERA, 636 VILA REAL-HORTOLANDIA
CEP: 13.184-140 – (19) 3865-3507
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
PARCEIROS
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PARCEIROS NOVOS RUMOS ADVOGADOS HORTOLANDIA
AS OBRIGAÇÕES FISCAIS DAS ENTIDADES SOCIAIS
Antônio Carlos Nauman
As Entidades sociais do Terceiro Setor são elas as Sociedades amigos de bairros, igrejas, Entidades de assistencia social, ONGs, Os e Oscips,
Desde a década de 1990 no Brasil tem aumentado cada vez mais o numero de entidades que representam o Terceiro Setor, essas entidades na verdade acabam fazendo o papel que caberia muitas vezes ao Estado (Governo) fazer Exemplos os Clubes sociais e as entidades que tiram crianças de rua ajudam idosos e geram emprego e renda.
Grande parte destas entidades muitas vezes fazem o trabalho social de forma informal, (sem uma documentação que de a ela o direito de receber recursos e investimentos para desenvolver o seu trabalho.
Outras que mesmo existindo legalmente no papel, muitas vezes não cumprem suas obrigações fiscais gerando multas e até comprometendo seus diretores, pois mesmo sendo Imunes (Isentas) de impostos elas tem obrigações a cumprir junto ao governo como livro caixa, documentação contábil, declaração de imposto de renda etc.
Quando as declarações como a DCTF ( Declaração de Créditos tributários federais) que deverá ser entregue em dezembro deste ano não são feitas, além de multa a entidade fica irregular na receita federal, podendo até suspender o numero do CPF dos responsáveis pela entidade.
Portanto é imprescindível que a mesma tenha uma assessoria para que esses problemas não aconteçam.
(19) 97201965 - 78085006
As Entidades sociais do Terceiro Setor são elas as Sociedades amigos de bairros, igrejas, Entidades de assistencia social, ONGs, Os e Oscips,
Desde a década de 1990 no Brasil tem aumentado cada vez mais o numero de entidades que representam o Terceiro Setor, essas entidades na verdade acabam fazendo o papel que caberia muitas vezes ao Estado (Governo) fazer Exemplos os Clubes sociais e as entidades que tiram crianças de rua ajudam idosos e geram emprego e renda.
Grande parte destas entidades muitas vezes fazem o trabalho social de forma informal, (sem uma documentação que de a ela o direito de receber recursos e investimentos para desenvolver o seu trabalho.
Outras que mesmo existindo legalmente no papel, muitas vezes não cumprem suas obrigações fiscais gerando multas e até comprometendo seus diretores, pois mesmo sendo Imunes (Isentas) de impostos elas tem obrigações a cumprir junto ao governo como livro caixa, documentação contábil, declaração de imposto de renda etc.
Quando as declarações como a DCTF ( Declaração de Créditos tributários federais) que deverá ser entregue em dezembro deste ano não são feitas, além de multa a entidade fica irregular na receita federal, podendo até suspender o numero do CPF dos responsáveis pela entidade.
Portanto é imprescindível que a mesma tenha uma assessoria para que esses problemas não aconteçam.
(19) 97201965 - 78085006
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AS OBRIGAÇÕES FISCAIS DAS ENTIDADES SOCIAIS
NOVOS RUMOS CALENDARIO ANUAL
CALENDÁRIO ANUAL DAS ENTIDADES
JANEIRO: FECHAMENTO DO LIVRO CAIXA DO ANO ANTERIOR
FEVEREIRO: RAIS
MARÇO: PUBLICAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL
DSPJ (IMPOSTO DE RENDA PARA AS INATIVAS)
ABRIL: DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DOS DIRETORES.
MAIO: DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA DA ENTIDADE (DIPJ)
JUNHO: RENOVAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PUBLICA FEDERAL
JULHO: BALANÇO SEMESTRAL
AGOSTO: MANUTENÇÃO LIVRO CAIXA E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
SETEMBRO: PERÍODO PARA MONTAGEM DE PROJETOS SOCIAIS PARA O ANO POSTERIOR.
OUTUBRO: ENVIO DOS PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CMASH E CMDCA.
NOVEMBRO : ENVIO DOS PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CMASH E CMDCA.
DEZEMBRO: DCTF ANUAL PARA IMUNES.
Não esquecendo que durante todo o ano deve ser dar especial atenção quanto aos vencimentos de mandato e manutenção do estatuto social.
JANEIRO: FECHAMENTO DO LIVRO CAIXA DO ANO ANTERIOR
FEVEREIRO: RAIS
MARÇO: PUBLICAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL
DSPJ (IMPOSTO DE RENDA PARA AS INATIVAS)
ABRIL: DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DOS DIRETORES.
MAIO: DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA DA ENTIDADE (DIPJ)
JUNHO: RENOVAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PUBLICA FEDERAL
JULHO: BALANÇO SEMESTRAL
AGOSTO: MANUTENÇÃO LIVRO CAIXA E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
SETEMBRO: PERÍODO PARA MONTAGEM DE PROJETOS SOCIAIS PARA O ANO POSTERIOR.
OUTUBRO: ENVIO DOS PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CMASH E CMDCA.
NOVEMBRO : ENVIO DOS PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CMASH E CMDCA.
DEZEMBRO: DCTF ANUAL PARA IMUNES.
Não esquecendo que durante todo o ano deve ser dar especial atenção quanto aos vencimentos de mandato e manutenção do estatuto social.
NOVOS RUMOS CALENDARIO ANUAL
CALENDÁRIO ANUAL DAS ENTIDADES
JANEIRO: FECHAMENTO DO LIVRO CAIXA DO ANO ANTERIOR
FEVEREIRO: RAIS
MARÇO: PUBLICAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL
DSPJ (IMPOSTO DE RENDA PARA AS INATIVAS)
ABRIL: DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DOS DIRETORES.
MAIO: DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA DA ENTIDADE (DIPJ)
JUNHO: RENOVAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PUBLICA FEDERAL
JULHO: BALANÇO SEMESTRAL
AGOSTO: MANUTENÇÃO LIVRO CAIXA E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
SETEMBRO: PERÍODO PARA MONTAGEM DE PROJETOS SOCIAIS PARA O ANO POSTERIOR.
OUTUBRO: ENVIO DOS PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CMASH E CMDCA.
NOVEMBRO : ENVIO DOS PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CMASH E CMDCA.
DEZEMBRO: DCTF ANUAL PARA IMUNES.
Não esquecendo que durante todo o ano deve ser dar especial atenção quanto aos vencimentos de mandato e manutenção do estatuto social.
JANEIRO: FECHAMENTO DO LIVRO CAIXA DO ANO ANTERIOR
FEVEREIRO: RAIS
MARÇO: PUBLICAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL
DSPJ (IMPOSTO DE RENDA PARA AS INATIVAS)
ABRIL: DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA DOS DIRETORES.
MAIO: DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA DA ENTIDADE (DIPJ)
JUNHO: RENOVAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PUBLICA FEDERAL
JULHO: BALANÇO SEMESTRAL
AGOSTO: MANUTENÇÃO LIVRO CAIXA E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
SETEMBRO: PERÍODO PARA MONTAGEM DE PROJETOS SOCIAIS PARA O ANO POSTERIOR.
OUTUBRO: ENVIO DOS PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CMASH E CMDCA.
NOVEMBRO : ENVIO DOS PROJETOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CMASH E CMDCA.
DEZEMBRO: DCTF ANUAL PARA IMUNES.
Não esquecendo que durante todo o ano deve ser dar especial atenção quanto aos vencimentos de mandato e manutenção do estatuto social.
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Contabilidade para Igrejas Evangelicas
AS IGREJAS E OS CONTABILISTAS NO
NOVO CÓDIGO CIVIL
Gilberto Garcia*
Neste tempo em que algumas Instituições estão sendo autuadas pela Receita Federal por praticarem lançamentos de receitas e despesas e não as contabilizarem, ou seja, utilização do “caixa dois”, alertamos as Igrejas, que são organizações sem fins lucrativos, mas que são legalmente obrigadas a manterem sua contabilidade em ordem, da necessidade de contarem com profissionais idôneos na área contábil.
Entre as grandes inovações que o novo Código Civil trouxe para a sociedade brasileira esta o tratamento especialíssimo dado às atribuições do contabilista, podendo ser considerados até responsáveis solidariamente pelos atos dolosos, inclusive estando inserido na Lei 10.406/2002, na Seção III - Do Contabilista e Outros Auxiliares, nos artigos 1.177 a 1.178, e, ainda, Capítulo IV - Da Escrituração, dos artigos 1.179 a 1.195.
Registra o art. 1.177, “Os assentamentos lançados nos livros ou fichas do proponente, por qualquer dos proponentes encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedimento de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”, grifo nosso.
Aprofundando essa responsabilidade ainda mais o legislador estabeleceu no art. 1.178, “Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados pelos atos fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.”, grifo nosso.
Desta forma, os líderes de organizações religiosas necessitam estar atentos na contratação de escritórios de contabilidade, entregando sua escrita a contadores experientes, competentes e atualizados, os quais, por conseqüência devem ser bem remunerados em seus honorários, para que prestem serviços profissionais de excelência, à luz de suas responsabilidades legais.
O próprio texto da lei é por si só um alerta para a sociedade empresária, que se aplica, por analogia a todas as instituições, como consta do art. 1.179, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”, grifo nosso.
A atuação legal do contador relativa a escrituração está registrada no art. 1.182, “(...) a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado (...)”, daí a importância de também o profissional da contabilidade estar atento a quem presta seus serviços, para que tenha tranqüilidade das informações e documentos idôneos que lhe são fornecidos pelos seus clientes.
O novo Código Civil estabelece ainda uma importante e vital advertência relativa aos documentos contábeis no art. 1.194, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante nos atos neles consignados.”, grifo nosso.
A responsabilidade por desvios no que tange a questões financeiras da Igreja é de sua diretoria estatutária, conselho fiscal etc, bem como dos associados eclesiásticos, se estes, de forma direta ou indireta, contribuírem para a pratica da irregularidade, inclusive, com o risco de ter bens pessoais atingidos, como contido na Lei.
Aproveito o ensejo para congratular-me com os contadores que prestam serviços as Igrejas e Organizações Religiosas, possibilitando a estas a tranqüilidade para propagar “as virtudes daqueles que nos chamou das trevas para sua maravilhosa luz”.
Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado e Mestre em Direito. Autor do Livro; “O Direito Nosso de Cada Dia”. Site: www.direitonosso.com.br
NOVO CÓDIGO CIVIL
Gilberto Garcia*
Neste tempo em que algumas Instituições estão sendo autuadas pela Receita Federal por praticarem lançamentos de receitas e despesas e não as contabilizarem, ou seja, utilização do “caixa dois”, alertamos as Igrejas, que são organizações sem fins lucrativos, mas que são legalmente obrigadas a manterem sua contabilidade em ordem, da necessidade de contarem com profissionais idôneos na área contábil.
Entre as grandes inovações que o novo Código Civil trouxe para a sociedade brasileira esta o tratamento especialíssimo dado às atribuições do contabilista, podendo ser considerados até responsáveis solidariamente pelos atos dolosos, inclusive estando inserido na Lei 10.406/2002, na Seção III - Do Contabilista e Outros Auxiliares, nos artigos 1.177 a 1.178, e, ainda, Capítulo IV - Da Escrituração, dos artigos 1.179 a 1.195.
Registra o art. 1.177, “Os assentamentos lançados nos livros ou fichas do proponente, por qualquer dos proponentes encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedimento de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”, grifo nosso.
Aprofundando essa responsabilidade ainda mais o legislador estabeleceu no art. 1.178, “Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados pelos atos fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.”, grifo nosso.
Desta forma, os líderes de organizações religiosas necessitam estar atentos na contratação de escritórios de contabilidade, entregando sua escrita a contadores experientes, competentes e atualizados, os quais, por conseqüência devem ser bem remunerados em seus honorários, para que prestem serviços profissionais de excelência, à luz de suas responsabilidades legais.
O próprio texto da lei é por si só um alerta para a sociedade empresária, que se aplica, por analogia a todas as instituições, como consta do art. 1.179, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”, grifo nosso.
A atuação legal do contador relativa a escrituração está registrada no art. 1.182, “(...) a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado (...)”, daí a importância de também o profissional da contabilidade estar atento a quem presta seus serviços, para que tenha tranqüilidade das informações e documentos idôneos que lhe são fornecidos pelos seus clientes.
O novo Código Civil estabelece ainda uma importante e vital advertência relativa aos documentos contábeis no art. 1.194, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante nos atos neles consignados.”, grifo nosso.
A responsabilidade por desvios no que tange a questões financeiras da Igreja é de sua diretoria estatutária, conselho fiscal etc, bem como dos associados eclesiásticos, se estes, de forma direta ou indireta, contribuírem para a pratica da irregularidade, inclusive, com o risco de ter bens pessoais atingidos, como contido na Lei.
Aproveito o ensejo para congratular-me com os contadores que prestam serviços as Igrejas e Organizações Religiosas, possibilitando a estas a tranqüilidade para propagar “as virtudes daqueles que nos chamou das trevas para sua maravilhosa luz”.
Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado e Mestre em Direito. Autor do Livro; “O Direito Nosso de Cada Dia”. Site: www.direitonosso.com.br
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IGREJAS Terceiro Setor Ongs Legislaçao Igrejas
Contabilidade para Igrejas Evangelicas
AS IGREJAS E OS CONTABILISTAS NO
NOVO CÓDIGO CIVIL
Gilberto Garcia*
Neste tempo em que algumas Instituições estão sendo autuadas pela Receita Federal por praticarem lançamentos de receitas e despesas e não as contabilizarem, ou seja, utilização do “caixa dois”, alertamos as Igrejas, que são organizações sem fins lucrativos, mas que são legalmente obrigadas a manterem sua contabilidade em ordem, da necessidade de contarem com profissionais idôneos na área contábil.
Entre as grandes inovações que o novo Código Civil trouxe para a sociedade brasileira esta o tratamento especialíssimo dado às atribuições do contabilista, podendo ser considerados até responsáveis solidariamente pelos atos dolosos, inclusive estando inserido na Lei 10.406/2002, na Seção III - Do Contabilista e Outros Auxiliares, nos artigos 1.177 a 1.178, e, ainda, Capítulo IV - Da Escrituração, dos artigos 1.179 a 1.195.
Registra o art. 1.177, “Os assentamentos lançados nos livros ou fichas do proponente, por qualquer dos proponentes encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedimento de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”, grifo nosso.
Aprofundando essa responsabilidade ainda mais o legislador estabeleceu no art. 1.178, “Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados pelos atos fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.”, grifo nosso.
Desta forma, os líderes de organizações religiosas necessitam estar atentos na contratação de escritórios de contabilidade, entregando sua escrita a contadores experientes, competentes e atualizados, os quais, por conseqüência devem ser bem remunerados em seus honorários, para que prestem serviços profissionais de excelência, à luz de suas responsabilidades legais.
O próprio texto da lei é por si só um alerta para a sociedade empresária, que se aplica, por analogia a todas as instituições, como consta do art. 1.179, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”, grifo nosso.
A atuação legal do contador relativa a escrituração está registrada no art. 1.182, “(...) a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado (...)”, daí a importância de também o profissional da contabilidade estar atento a quem presta seus serviços, para que tenha tranqüilidade das informações e documentos idôneos que lhe são fornecidos pelos seus clientes.
O novo Código Civil estabelece ainda uma importante e vital advertência relativa aos documentos contábeis no art. 1.194, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante nos atos neles consignados.”, grifo nosso.
A responsabilidade por desvios no que tange a questões financeiras da Igreja é de sua diretoria estatutária, conselho fiscal etc, bem como dos associados eclesiásticos, se estes, de forma direta ou indireta, contribuírem para a pratica da irregularidade, inclusive, com o risco de ter bens pessoais atingidos, como contido na Lei.
Aproveito o ensejo para congratular-me com os contadores que prestam serviços as Igrejas e Organizações Religiosas, possibilitando a estas a tranqüilidade para propagar “as virtudes daqueles que nos chamou das trevas para sua maravilhosa luz”.
Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado e Mestre em Direito. Autor do Livro; “O Direito Nosso de Cada Dia”. Site: www.direitonosso.com.br
NOVO CÓDIGO CIVIL
Gilberto Garcia*
Neste tempo em que algumas Instituições estão sendo autuadas pela Receita Federal por praticarem lançamentos de receitas e despesas e não as contabilizarem, ou seja, utilização do “caixa dois”, alertamos as Igrejas, que são organizações sem fins lucrativos, mas que são legalmente obrigadas a manterem sua contabilidade em ordem, da necessidade de contarem com profissionais idôneos na área contábil.
Entre as grandes inovações que o novo Código Civil trouxe para a sociedade brasileira esta o tratamento especialíssimo dado às atribuições do contabilista, podendo ser considerados até responsáveis solidariamente pelos atos dolosos, inclusive estando inserido na Lei 10.406/2002, na Seção III - Do Contabilista e Outros Auxiliares, nos artigos 1.177 a 1.178, e, ainda, Capítulo IV - Da Escrituração, dos artigos 1.179 a 1.195.
Registra o art. 1.177, “Os assentamentos lançados nos livros ou fichas do proponente, por qualquer dos proponentes encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedimento de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”, grifo nosso.
Aprofundando essa responsabilidade ainda mais o legislador estabeleceu no art. 1.178, “Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados pelos atos fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.”, grifo nosso.
Desta forma, os líderes de organizações religiosas necessitam estar atentos na contratação de escritórios de contabilidade, entregando sua escrita a contadores experientes, competentes e atualizados, os quais, por conseqüência devem ser bem remunerados em seus honorários, para que prestem serviços profissionais de excelência, à luz de suas responsabilidades legais.
O próprio texto da lei é por si só um alerta para a sociedade empresária, que se aplica, por analogia a todas as instituições, como consta do art. 1.179, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”, grifo nosso.
A atuação legal do contador relativa a escrituração está registrada no art. 1.182, “(...) a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado (...)”, daí a importância de também o profissional da contabilidade estar atento a quem presta seus serviços, para que tenha tranqüilidade das informações e documentos idôneos que lhe são fornecidos pelos seus clientes.
O novo Código Civil estabelece ainda uma importante e vital advertência relativa aos documentos contábeis no art. 1.194, “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante nos atos neles consignados.”, grifo nosso.
A responsabilidade por desvios no que tange a questões financeiras da Igreja é de sua diretoria estatutária, conselho fiscal etc, bem como dos associados eclesiásticos, se estes, de forma direta ou indireta, contribuírem para a pratica da irregularidade, inclusive, com o risco de ter bens pessoais atingidos, como contido na Lei.
Aproveito o ensejo para congratular-me com os contadores que prestam serviços as Igrejas e Organizações Religiosas, possibilitando a estas a tranqüilidade para propagar “as virtudes daqueles que nos chamou das trevas para sua maravilhosa luz”.
Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado e Mestre em Direito. Autor do Livro; “O Direito Nosso de Cada Dia”. Site: www.direitonosso.com.br
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IGREJAS Terceiro Setor Ongs Legislaçao Igrejas
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
AS IGREJAS E SUAS OBRIGAÇOES LEGAIS
AS IGREJAS E SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
No Brasil vige o princípio constitucional da separação Igreja-Estado, não podendo o Estado intervir com relação a questões religiosas, espirituais ou de fé, bispos, pastores, ministros, diáconos, presbíteros, evangelistas etc, para os quais não existe qualquer regramento legal, tendo a Organização Religiosa, qualquer seja sua confissão de fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios para o exercício destas funções eclesiásticas, em face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional, pressupondo respeito a lei, inclusive, no exercício da fé.
Contundo, é vital registrar que, para o ordenamento jurídico brasileiro, a Igreja, enquanto organização social, é pessoa jurídica de direito privado, como disciplinado no Código Civil, e sua diretoria estatutária responde judicialmente pelos danos causados a Instituição de Fé, aos membros e a terceiros, independente de ter havido culpa (ação involuntária) ou dolo (ato intencional) pelo causador, pois desde a Constituição Federal de 1988, graças a Deus, vivemos num Estado Democrático de Direito, o que pressupõe uma atuação ética eclesiástica.
Destacamos, para exemplificação algumas áreas e aspectos legais nas quais as Igrejas, Entidades Eclesiásticas ou Instituições de Fé, estão obrigadas a respeitar, tais como quaisquer organizações associativas, junto a Sociedade Civil Organizada.
Área civil: orientar que só os membros civilmente capazes, em geral os maiores de 18 anos, devem participar de assembléias deliberativas, votando ou sendo votados, podendo legalmente ser eleitos para quaisquer cargos de diretoria estatutária, conselho fiscal, conselho de ética, exatamente numa proposição de governança ética etc;
Estatutária: ter o Estatuto Associativo averbado no Cartório do RCPJ, que é uma espécie de Certidão de Nascimento da Organização Religiosa o qual possibilita o cumprimento de deveres e o exercício de direitos, inclusive na obtenção de seu CNPJ na Receita Federal;
Associativa: que os membros devem possuir um exemplar do Estatuto, onde constam seus direitos e deveres, e que a exclusão dos membros deve ser efetivada com procedimentos bíblicos e legais, sob pena de reintegração por descumprimento estatutário e direito a indenização de dano moral por exposição ao vexame público etc.
Tributária: usufruir o direito à imunidade da Pessoa Jurídica, com relação a impostos, requerendo o reconhecimento junto aos órgãos públicos, e obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda anual, além de reter e recolher ao Fisco o imposto devido pelo pastor, ministros e funcionários, além da obrigação com os demais tributos, tais como: taxas e contribuições, especialmente as sociais;
Trabalhista: registrar a Carteira de Trabalho dos seus prestadores de serviços, pagando seus direitos em dia, tendo o Zelador(a) o direito a receber as horas extras prestadas, e, que sua família, se não for contratada, não tem obrigação de prestar serviços a Igreja, sob pena desta também ter direito a pleitear indenização trabalhista etc;
Voluntariado: ter consciência de que a Lei do Voluntariado não se aplica as Igrejas e Organizações Religiosas, não devendo a Igreja utilizar mão-de-obra de irmãos e irmãs que não seja direcionada para “atos de fé”, como: Diretoria Estatutária, Professor da EBD, Regente do Coro da Igreja, Grupos Musicais, Lider de Grupos de Oração, Presidente das Sociedades Internas: Homens, Mulheres, Jovens etc.
Previdenciária: quitar mensalmente as contribuições sociais de seus empregados, e, facultativamente de seus pastores e ministros etc;
Administrativa: respeito às atribuições dos diretores estatutários - presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiros, conselho fiscal, conselho de ética, no cumprimento de suas funções, realização de assembléias periódicas, manutenção dos livros de atas etc.
Criminal: evitar e inibir a pratica de ilícitos penais, por sua liderança ou fiéis, tais como a prática do charlatanismo, respeito à lei do silêncio etc;
Financeira: não expor, de forma vexatória, lista pública de dízimistas ou não, sendo importante à instituição de um Conselho Fiscal, com a prestação de contas das contribuições recebidas, com a apresentação de balanços contábeis periódicos aos membros, numa visão de transparência, sobretudo na comprovação de aplicação nos seus fins;
Imobiliária: reunir-se em local que possua Alvará ou Autorização Municipal, ou quando for o caso de construção nova “Habite-se”, e ainda, o Certificado da Vistoria do Corpo de Bombeiros etc;
Responsabilidade civil: manutenção de instalações de alvenaria, elétricas e hidráulicas em bom estado de conservação, extintores de incêndio, saídas de emergências etc, sendo recomendado, a contratação de um seguro contra incêndio e acidentes no templo e dependências, e, para veículos da Igreja;
Obrigação moral e espiritual relativa aos pastores e ministros religiosos que devem ser sustentados condignamente através dos rendimentos eclesiásticos.
FONTE - www.direitonosso.com.br
No Brasil vige o princípio constitucional da separação Igreja-Estado, não podendo o Estado intervir com relação a questões religiosas, espirituais ou de fé, bispos, pastores, ministros, diáconos, presbíteros, evangelistas etc, para os quais não existe qualquer regramento legal, tendo a Organização Religiosa, qualquer seja sua confissão de fé, toda a autoridade de estabelecer os critérios para o exercício destas funções eclesiásticas, em face da garantia da ampla liberdade religiosa constitucional, pressupondo respeito a lei, inclusive, no exercício da fé.
Contundo, é vital registrar que, para o ordenamento jurídico brasileiro, a Igreja, enquanto organização social, é pessoa jurídica de direito privado, como disciplinado no Código Civil, e sua diretoria estatutária responde judicialmente pelos danos causados a Instituição de Fé, aos membros e a terceiros, independente de ter havido culpa (ação involuntária) ou dolo (ato intencional) pelo causador, pois desde a Constituição Federal de 1988, graças a Deus, vivemos num Estado Democrático de Direito, o que pressupõe uma atuação ética eclesiástica.
Destacamos, para exemplificação algumas áreas e aspectos legais nas quais as Igrejas, Entidades Eclesiásticas ou Instituições de Fé, estão obrigadas a respeitar, tais como quaisquer organizações associativas, junto a Sociedade Civil Organizada.
Área civil: orientar que só os membros civilmente capazes, em geral os maiores de 18 anos, devem participar de assembléias deliberativas, votando ou sendo votados, podendo legalmente ser eleitos para quaisquer cargos de diretoria estatutária, conselho fiscal, conselho de ética, exatamente numa proposição de governança ética etc;
Estatutária: ter o Estatuto Associativo averbado no Cartório do RCPJ, que é uma espécie de Certidão de Nascimento da Organização Religiosa o qual possibilita o cumprimento de deveres e o exercício de direitos, inclusive na obtenção de seu CNPJ na Receita Federal;
Associativa: que os membros devem possuir um exemplar do Estatuto, onde constam seus direitos e deveres, e que a exclusão dos membros deve ser efetivada com procedimentos bíblicos e legais, sob pena de reintegração por descumprimento estatutário e direito a indenização de dano moral por exposição ao vexame público etc.
Tributária: usufruir o direito à imunidade da Pessoa Jurídica, com relação a impostos, requerendo o reconhecimento junto aos órgãos públicos, e obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda anual, além de reter e recolher ao Fisco o imposto devido pelo pastor, ministros e funcionários, além da obrigação com os demais tributos, tais como: taxas e contribuições, especialmente as sociais;
Trabalhista: registrar a Carteira de Trabalho dos seus prestadores de serviços, pagando seus direitos em dia, tendo o Zelador(a) o direito a receber as horas extras prestadas, e, que sua família, se não for contratada, não tem obrigação de prestar serviços a Igreja, sob pena desta também ter direito a pleitear indenização trabalhista etc;
Voluntariado: ter consciência de que a Lei do Voluntariado não se aplica as Igrejas e Organizações Religiosas, não devendo a Igreja utilizar mão-de-obra de irmãos e irmãs que não seja direcionada para “atos de fé”, como: Diretoria Estatutária, Professor da EBD, Regente do Coro da Igreja, Grupos Musicais, Lider de Grupos de Oração, Presidente das Sociedades Internas: Homens, Mulheres, Jovens etc.
Previdenciária: quitar mensalmente as contribuições sociais de seus empregados, e, facultativamente de seus pastores e ministros etc;
Administrativa: respeito às atribuições dos diretores estatutários - presidente, vice-presidente, secretários, tesoureiros, conselho fiscal, conselho de ética, no cumprimento de suas funções, realização de assembléias periódicas, manutenção dos livros de atas etc.
Criminal: evitar e inibir a pratica de ilícitos penais, por sua liderança ou fiéis, tais como a prática do charlatanismo, respeito à lei do silêncio etc;
Financeira: não expor, de forma vexatória, lista pública de dízimistas ou não, sendo importante à instituição de um Conselho Fiscal, com a prestação de contas das contribuições recebidas, com a apresentação de balanços contábeis periódicos aos membros, numa visão de transparência, sobretudo na comprovação de aplicação nos seus fins;
Imobiliária: reunir-se em local que possua Alvará ou Autorização Municipal, ou quando for o caso de construção nova “Habite-se”, e ainda, o Certificado da Vistoria do Corpo de Bombeiros etc;
Responsabilidade civil: manutenção de instalações de alvenaria, elétricas e hidráulicas em bom estado de conservação, extintores de incêndio, saídas de emergências etc, sendo recomendado, a contratação de um seguro contra incêndio e acidentes no templo e dependências, e, para veículos da Igreja;
Obrigação moral e espiritual relativa aos pastores e ministros religiosos que devem ser sustentados condignamente através dos rendimentos eclesiásticos.
FONTE - www.direitonosso.com.br
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quinta-feira, 9 de setembro de 2010
RESOLUÇAO CMASH CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL HORTOLANDIA
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE HORTOLÂNDIA SP
RESOLUÇÃO Nº. 016/07
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº. 472, de 27 de novembro de 1996 e no 1.821 de 15 de março de 2.007, CONSIDERANDO, o disposto no Regimento Interno deste Conselho e a deliberação da plenária realizada em 05 de dezembro de 2.007,
RESOLVE:
Alterar o disposto na Resolução CMASH 009/07, que dispõe sobre a Inscrição de Entidades e ou Organizações de Assistência Social, junto a este Conselho, bem como sobre a manutenção do registro das entidades já inscritas, com o descrito a seguir:
TÍTULO I – DA INSCRIÇÃO
Art. 1°. – A Inscrição de entidade e/ou organização de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social com sede a Rua Francisco Castilho, 298, Remanso Campineiro, em Hortolândia, obedecerá ao disposto nesta Resolução:
Parágrafo Único - O certificado de inscrição fornecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, uma vez concedido deverá ser renovado anualmente.
Art. 2°. – São condições indispensáveis para as entidades e ou organizações de assistência social solicitar inscrição perante o Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Ser pessoa jurídica de direito privado;
II. Possuir alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Hortolândia;
III. Não ter fins lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades;
IV. Ter por objetivo e finalidade a prestação de serviços de assistência social, em conformidade com a LOAS, direta e sistemática aos seus usuários e que promovam:
a) A proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e a velhice;
b) Amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
d) A integração ao mercado de trabalho;
e) Assistência educacional ou de saúde;
f) Desenvolvimento da cultura;
g) Atendimento e assessoramento aos beneficiários na defesa e garantia dos direitos dos usuários da Assistência Social.
V. Apresentar trabalho continuado com o segmento de atuação.
§ 1º – A inscrição de que trata o "caput" desse artigo é obrigatória para todas as entidades e ou organizações de assistência social, sendo condição necessária à obtenção de subvenções e auxílios sociais.
§ 2º – - De acordo com a Resolução CNAS 191 de 10 de novembro de 2005, não poderão ser inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e ou organizações de Assistência Social que tenham finalidades somente religiosas, recreativas, esportivas, comerciais ou que atendam somente pessoas de seu quadro associativo.
Art. 3°. – Somente poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social as entidades cujos estatutos, em suas disposições estabeleçam que:
I. Aplica suas rendas, seus recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
II. Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou, no caso de haver entidade mantenedora, as unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas no âmbito do Estado concessor;
III. Não distribuem resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;
IV. Não recebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
V. Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades no município;
VI. A entidade presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela;
VII. Aplica as subvenções/auxílios e doações recebidas nas finalidades as que estejam vinculadas;
VIII. Não constituem patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
Art. 4°. – As entidades e/ou organizações de assistência social deverão elaborar requerimento endereçado ao Conselho Municipal de Assistência Social, explicitando a solicitação em papel timbrado do requerente, assinado pelo representante legal, devidamente qualificado e juntado aos seguintes documentos.
I. Cópia autenticada do estatuto registrada em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, em conformidade ao Código Civil, com identificação do mesmo Cartório, em todas as folhas, e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão;
II. Cópia da ata de eleição e posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III. Atestado de antecedentes criminais da diretoria e conselho fiscal.
IV. Cópia do documento de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da fazenda, atualizado;
V. Cópia da lei de utilidade pública municipal, se houver;
VI. Plano de trabalho de acordo com modelo descrito no Anexo I, assinado pelo técnico responsável e pelo representante legal da entidade, para o ano em curso, em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações a serem desenvolvidas, e em consonância com as proposições do Plano Municipal de Assistência Social;
VII. Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício findo, assinado por técnicos credenciados nos órgãos oficiais competentes, ou balancete se for o caso;
VIII. Descrição das instalações de requerente e respectivo uso, incluindo croqui ou planta;
IX. Cópia do alvará de funcionamento no Município.
. XI. Laudo ou auto de vistoria do corpo de Bombeiro ou laudo técnico substitutivo fornecido por engenheiro da área de segurança, habilitando o funcionamento.
XII. Na hipótese de que as entidades e ou organização de assistência social seja mantenedora de diversos departamentos, serviços ou outra organização não governamental, deverão ser apresentados, de cada um deles, os documentos solicitados nos incisos I, II e III do artigo 4°.
Art. 5°. – O pedido de inscrição deverá ser apresentado diretamente no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Hortolândia, com a finalidade de abertura de processo administrativo.
Parágrafo Único – Não serão aceitas cópias de documentos via Fax.
Art. 6° - A Comissão Análise de Processos e Visitas, eleita pelo Conselho Municipal será responsável pela análise do processo e acompanhamento do trabalho exercido pela entidade, o que poderá ser acompanhado por um técnico designado pela Secretaria de Cidadania, Trabalho e Promoção Social.
§ 1° - A comissão apresentará relatório de visitas e parecer sobre a solicitação ao Conselho, que em plenária que deliberará sobre o deferimento ou não da inscrição.
§ 2° - Aprovada a inscrição será emitido certificado de inscrição à entidade e/ou organização de assistência social.
§ 3°- Na hipótese de indeferimento da aprovação cabe ao Conselho notificar através de ofício ao solicitante, que poderá apresentar recurso administrativo ao Conselho.
§ 4° - O recurso administrativo somente será conhecido e julgado, se apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão.
§ 5° - O pedido de revisão deverá ser apresentado ao protocolo da Prefeitura Municipal de Hortolândia, o qual o remeterá imediatamente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social, tomando ciência dos termos do recurso interposto, poderá reconsiderar sua decisão nos 15 dias subseqüentes ou mantê-la, após o que os autos serão remetidos à autoridade competente, para conhecer o recurso e proferir sua decisão em 30 (trinta) dias.
TÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 9° – As entidades e ou organizações de assistência social já inscritas, deverão até 31 de março de cada exercício, atualizar sua documentação apresentando os seguintes documentos:
I. Requerimento endereçado ao Conselho Municipal de Assistência Social, solicitando atualização da inscrição, em papel timbrado do requerente, assinado pelo representante legal, devidamente qualificado;
II. Relatório detalhado do trabalho social desenvolvido no exercício anterior, assinado pelo técnico responsável;
IV. Relação nominal de bens adquiridos, com respectivo lançamento de patrimônio.
V. Declaração da entidade assinada por dois membros da diretoria de que está em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI. Alterações estatutárias bem como mudança de endereço, eleição e posse de novos diretores.
VII. Plano de trabalho de acordo com modelo descrito no Anexo I, assinado pelo técnico responsável e pelo representante legal da entidade, para o próximo ano, em que se descrevam, quantifique e qualifique as ações a serem desenvolvidas, e em consonância com as proposições do Plano Municipal de Assistência social;
VIII. Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício anterior, ou balancete se for o caso.
Art. 10°- O pedido de atualização da inscrição deverá ser apresentado diretamente no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Hortolândia, com a finalidade de abertura de processo administrativo.
Art. 11°- O Conselho Municipal de Assistência Social emitirá uma Certidão anual para fins de manutenção da inscrição, desde que apresentados todos os documentos solicitados no artigo 9o desta Resolução.
TÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.12° – A aplicação dos recursos será feita em conformidade com as cláusulas específicas, dos convênios estipulados entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e as entidades e/ou organizações sociais, como descrito no Plano de Aplicação, seja para execução de ações diretas ou parcerias.
§ 1º – A movimentação dos recursos recebidos pelas entidades deverá ser feita somente através de conta bancária específica.
§ 2º – As entidades e/ou organizações de assistência social deverão apresentar a prestação de contas, por repasse financeiro, até 30 dias após o recebimento de cada parcela. A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretária de Cidadania Trabalho e Promoção Social, constando dos seguintes documentos originais e cópias:
I. Relatório Circunstanciado;
II. Relação Nominal dos Atendidos;
III. Notas Fiscais Originais com Carimbo do Convênio Justificadas;
IV. Relação de Despesas;
V. Cópia dos Extratos da Conta Bancária Específica;
VI. Conciliação Bancária;
VII. Relatório de Acompanhamento Físico;
VIII. Certidão Negativa de Débito do INSS
§ 3°- Dos recursos repassados no corrente exercício, a Entidade fica obrigada a aplicá-los integralmente até 31 de dezembro, havendo saldo a Entidade deverá efetuar o ressarcimento na conta do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 4° - As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social deverão, até 15 de fevereiro de exercício, prestar contas dos recursos recebidos de acordo com a lei Federal 8.666/93 e Resolução 9/98 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, diretamente à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Promoção Social.
§ 5° - A Comissão de Prestação de Contas, eleita pelo conselho Municipal de Assistência Social, realizará mensalmente ou de acordo com o disposto no termo de convênio a referida análise da documentação apresentada, emitindo parecer a ser referendado em plenária do Conselho.
Art. 13° A prestação de contas anual deverá ser protocolada n Secretaria de Cidadania, Trabalho e Promoção Social até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, contendo os seguintes documentos;
a) Relação anual de despesas;
b) Cópia das notas fiscais com justificativas conferidas pelo Gestor do FMAS e com o carimbo confere com o original;
c) Relatório do comprimento do objeto;
d) Parecer do conselho fiscal sobre o montante recebido do convênio aplicado no exercício;
e) Atestado de funcionamento da entidade expedida por órgão Estadual, atestando que a entidade encontra-se em pleno funcionamento;
f) Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício findo, assinado por técnicos credenciados nos órgãos oficiais competentes, ou balancete se for o caso;
g) Cópia da publicação do balanço;
§ 1º – No caso de parcelas recebidas referente ao exercício anterior, a prestação de contas no formato anual ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela.
TÍTULO IV – DA REVOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 14o – Em caso de descumprimento das normas contidas na Lei Orgânica da Assistência Social, no disposto nesta Resolução e demais disposições legais aplicáveis à matéria, a Comissão de Analise de Processo e Visitas, emitirá documento ao Conselho Municipal de Assistência Social, comunicando a ocorrência, ficando a cargo da plenária do Conselho a definição e aplicação das devidas penalidades, que consistem de:
I. Advertência através de ofício;
II. Suspensão temporária da concessão de recursos;
III. Suspensão definitiva da concessão de recursos;
IV. Cancelamento da inscrição da entidade junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15o – As entidades e/ou organizações de Assistência Social podem ser novamente inscritas, 2 (dois) anos após terem seu registro cancelado, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução.
Art. 16° - O CMASH se obriga a prestar informações e dar assistência a todas as pessoas físicas e jurídicas do Município, interessado em inscrever novas entidades, desde que cumpridos todos os preceitos legais.
Art. 17o – Eventuais hipóteses omissas nessa Resolução serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em reunião ordinária ou extraordinária especialmente convocada, com base nas disposições legais vigentes.
Art. 18o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Hortolândia, 06 de dezembro de 2.007.
Alessandra dos Santos Barbosa Sarto
Presidente
Conselho Municipal de Assistência Social de Hortolândia
ANEXO I
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
1. Apresentação da entidade
Entidade:
CNPJ:
E.A:
Endereço:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Fax:
Conta Corrente:
Banco:
Agência:
Praça de Pagamento:
Nome do Responsável:
CPF:
C.I./Órgão Expedidor:
Cargo:
Função:
Matrícula:
Endereço Residencial:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Celular:
Número de inscrição no CMASH:
Data da Inscrição no CMASH:
1.2. Missão da entidade
Descrever sucintamente qual é o objetivo do trabalho desenvolvido pela entidade.
1.3. Entidades Parceiras e Convênios
Descrever se há pacceria com outras entidades ou convênios com as três esferas de governo (municipal, estadual e federal) para o desenvolvimento das atividades.
1.4. Fontes de recurso
Descrever qual a origem dos recursos de manutenção da entidade: próprio, entidade mantenedora,
1.5. Quadro de Pessoal
Preencher o quadro de acordo com o modelo abaixo:
Profissional Função Número de Profissionais Fonte Pagadora Vencimento Mensal Unitário Vencimento Mensal Total
Ex 1.: Assistente Social Técnica 02 Convênio Prefeitura R$ 1.500,00 R$ 3.000,00
Ex 2: Ajudante Geral Serviços Gerais 01 Entidade R$ 400,00 R$ 400,00
1.6. Técnico Responsável
Nome do Responsável:
CPF:
Profissão:
Número de Inscrição no Conselho de Classe (CRESS):
Endereço Residencial:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Celular:
4. Objetivos
4.1 Geral
Descrever com clareza e de forma sucinta o que se pretende alcançar com o projeto.
4.2 Específicos
Descrever na forma de tópicos cada um dos objetivos específicos que se pretende alcançar com o projeto
5. Justificativa
a) Indicar a pertinência e a oportunidade do projeto como resposta a um problema ou demanda específica;
b) Apresentar os argumentos que justifiquem a implantação do projeto no município;
c) Descrever com clareza e de forma sucinta o que se pretende alcançar com o projeto (objetivos), fazendo um resumo da situação esperada (metas quantificáveis a serem atingidas) ao seu término;
d) Descrever sucintamente a metodologia utilizada nas atividades, bem como a estratégia de monitoramento que a entidade utilizará durante a execução das atividades;
6. Público Alvo
Identificar quem é o público alvo do projeto. Por exemplo crianças, adolescentes, idosos, desempregados, populações desassistidas, comunidades situadas abaixo da linha de pobreza, etc. Não confundir público alvo com parceiros.
7. Beneficiários
Identificar dentre o público alvo do projeto, quantas pessoas são os beneficiários do projeto. O número de beneficiários diretos deve ser expresso em termos de pessoas. Cuidado para não confundir beneficiários com parceiros.
8. Áreas de Abrangência
Esclarecer se os beneficiários restringem-se à serem moradores de uma região ou bairro, ou de todo o município.
9. Cronograma de atividades
Preencher quadros como modelos abaixo:
Cronograma Semanal
Dia da Semana Manhã Tarde Manhã Tarde
Segunda-feira
Exemplo: Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
José Pintura Laura Artesanato Evair Reforço Escolar Evair Reforço Escolar
Terça-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Quarta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Quinta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Sexta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Cronograma Anual
Atividadade Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Pintura X X X X X
Artesanto X X X X X
10. Plano de aplicação
Preencher conforme modelo
Despesa Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
Material de consumo R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Material Peramaente R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Pessoal R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
TOTAL R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
11. Resultados esperados
Descrever os resultados esperados após a conclusão do projeto.
12. Monitoramento e Avaliação
A entidade deve apresentar maiores informações acerca dos instrumentos e periodicidade que serão utilizados no monitoramento e na avaliação. Especificar a estratégia de monitoramento no tocante a execução dos objetivos específicos que será executado pela “equipe técnica”. Descrever sucintamente a metodologia utilizada nas atividades, bem como a estratégia de monitoramento que a equipe responsável utilizará durante a execução das atividades.
No caso de atividades findas elaborar avaliação com indicadores de desempenho.
RESOLUÇÃO Nº. 016/07
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº. 472, de 27 de novembro de 1996 e no 1.821 de 15 de março de 2.007, CONSIDERANDO, o disposto no Regimento Interno deste Conselho e a deliberação da plenária realizada em 05 de dezembro de 2.007,
RESOLVE:
Alterar o disposto na Resolução CMASH 009/07, que dispõe sobre a Inscrição de Entidades e ou Organizações de Assistência Social, junto a este Conselho, bem como sobre a manutenção do registro das entidades já inscritas, com o descrito a seguir:
TÍTULO I – DA INSCRIÇÃO
Art. 1°. – A Inscrição de entidade e/ou organização de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social com sede a Rua Francisco Castilho, 298, Remanso Campineiro, em Hortolândia, obedecerá ao disposto nesta Resolução:
Parágrafo Único - O certificado de inscrição fornecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, uma vez concedido deverá ser renovado anualmente.
Art. 2°. – São condições indispensáveis para as entidades e ou organizações de assistência social solicitar inscrição perante o Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Ser pessoa jurídica de direito privado;
II. Possuir alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Hortolândia;
III. Não ter fins lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades;
IV. Ter por objetivo e finalidade a prestação de serviços de assistência social, em conformidade com a LOAS, direta e sistemática aos seus usuários e que promovam:
a) A proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e a velhice;
b) Amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
d) A integração ao mercado de trabalho;
e) Assistência educacional ou de saúde;
f) Desenvolvimento da cultura;
g) Atendimento e assessoramento aos beneficiários na defesa e garantia dos direitos dos usuários da Assistência Social.
V. Apresentar trabalho continuado com o segmento de atuação.
§ 1º – A inscrição de que trata o "caput" desse artigo é obrigatória para todas as entidades e ou organizações de assistência social, sendo condição necessária à obtenção de subvenções e auxílios sociais.
§ 2º – - De acordo com a Resolução CNAS 191 de 10 de novembro de 2005, não poderão ser inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e ou organizações de Assistência Social que tenham finalidades somente religiosas, recreativas, esportivas, comerciais ou que atendam somente pessoas de seu quadro associativo.
Art. 3°. – Somente poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social as entidades cujos estatutos, em suas disposições estabeleçam que:
I. Aplica suas rendas, seus recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
II. Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou, no caso de haver entidade mantenedora, as unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas no âmbito do Estado concessor;
III. Não distribuem resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;
IV. Não recebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
V. Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades no município;
VI. A entidade presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela;
VII. Aplica as subvenções/auxílios e doações recebidas nas finalidades as que estejam vinculadas;
VIII. Não constituem patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
Art. 4°. – As entidades e/ou organizações de assistência social deverão elaborar requerimento endereçado ao Conselho Municipal de Assistência Social, explicitando a solicitação em papel timbrado do requerente, assinado pelo representante legal, devidamente qualificado e juntado aos seguintes documentos.
I. Cópia autenticada do estatuto registrada em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, em conformidade ao Código Civil, com identificação do mesmo Cartório, em todas as folhas, e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão;
II. Cópia da ata de eleição e posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III. Atestado de antecedentes criminais da diretoria e conselho fiscal.
IV. Cópia do documento de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da fazenda, atualizado;
V. Cópia da lei de utilidade pública municipal, se houver;
VI. Plano de trabalho de acordo com modelo descrito no Anexo I, assinado pelo técnico responsável e pelo representante legal da entidade, para o ano em curso, em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações a serem desenvolvidas, e em consonância com as proposições do Plano Municipal de Assistência Social;
VII. Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício findo, assinado por técnicos credenciados nos órgãos oficiais competentes, ou balancete se for o caso;
VIII. Descrição das instalações de requerente e respectivo uso, incluindo croqui ou planta;
IX. Cópia do alvará de funcionamento no Município.
. XI. Laudo ou auto de vistoria do corpo de Bombeiro ou laudo técnico substitutivo fornecido por engenheiro da área de segurança, habilitando o funcionamento.
XII. Na hipótese de que as entidades e ou organização de assistência social seja mantenedora de diversos departamentos, serviços ou outra organização não governamental, deverão ser apresentados, de cada um deles, os documentos solicitados nos incisos I, II e III do artigo 4°.
Art. 5°. – O pedido de inscrição deverá ser apresentado diretamente no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Hortolândia, com a finalidade de abertura de processo administrativo.
Parágrafo Único – Não serão aceitas cópias de documentos via Fax.
Art. 6° - A Comissão Análise de Processos e Visitas, eleita pelo Conselho Municipal será responsável pela análise do processo e acompanhamento do trabalho exercido pela entidade, o que poderá ser acompanhado por um técnico designado pela Secretaria de Cidadania, Trabalho e Promoção Social.
§ 1° - A comissão apresentará relatório de visitas e parecer sobre a solicitação ao Conselho, que em plenária que deliberará sobre o deferimento ou não da inscrição.
§ 2° - Aprovada a inscrição será emitido certificado de inscrição à entidade e/ou organização de assistência social.
§ 3°- Na hipótese de indeferimento da aprovação cabe ao Conselho notificar através de ofício ao solicitante, que poderá apresentar recurso administrativo ao Conselho.
§ 4° - O recurso administrativo somente será conhecido e julgado, se apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão.
§ 5° - O pedido de revisão deverá ser apresentado ao protocolo da Prefeitura Municipal de Hortolândia, o qual o remeterá imediatamente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social, tomando ciência dos termos do recurso interposto, poderá reconsiderar sua decisão nos 15 dias subseqüentes ou mantê-la, após o que os autos serão remetidos à autoridade competente, para conhecer o recurso e proferir sua decisão em 30 (trinta) dias.
TÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 9° – As entidades e ou organizações de assistência social já inscritas, deverão até 31 de março de cada exercício, atualizar sua documentação apresentando os seguintes documentos:
I. Requerimento endereçado ao Conselho Municipal de Assistência Social, solicitando atualização da inscrição, em papel timbrado do requerente, assinado pelo representante legal, devidamente qualificado;
II. Relatório detalhado do trabalho social desenvolvido no exercício anterior, assinado pelo técnico responsável;
IV. Relação nominal de bens adquiridos, com respectivo lançamento de patrimônio.
V. Declaração da entidade assinada por dois membros da diretoria de que está em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI. Alterações estatutárias bem como mudança de endereço, eleição e posse de novos diretores.
VII. Plano de trabalho de acordo com modelo descrito no Anexo I, assinado pelo técnico responsável e pelo representante legal da entidade, para o próximo ano, em que se descrevam, quantifique e qualifique as ações a serem desenvolvidas, e em consonância com as proposições do Plano Municipal de Assistência social;
VIII. Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício anterior, ou balancete se for o caso.
Art. 10°- O pedido de atualização da inscrição deverá ser apresentado diretamente no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Hortolândia, com a finalidade de abertura de processo administrativo.
Art. 11°- O Conselho Municipal de Assistência Social emitirá uma Certidão anual para fins de manutenção da inscrição, desde que apresentados todos os documentos solicitados no artigo 9o desta Resolução.
TÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.12° – A aplicação dos recursos será feita em conformidade com as cláusulas específicas, dos convênios estipulados entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e as entidades e/ou organizações sociais, como descrito no Plano de Aplicação, seja para execução de ações diretas ou parcerias.
§ 1º – A movimentação dos recursos recebidos pelas entidades deverá ser feita somente através de conta bancária específica.
§ 2º – As entidades e/ou organizações de assistência social deverão apresentar a prestação de contas, por repasse financeiro, até 30 dias após o recebimento de cada parcela. A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretária de Cidadania Trabalho e Promoção Social, constando dos seguintes documentos originais e cópias:
I. Relatório Circunstanciado;
II. Relação Nominal dos Atendidos;
III. Notas Fiscais Originais com Carimbo do Convênio Justificadas;
IV. Relação de Despesas;
V. Cópia dos Extratos da Conta Bancária Específica;
VI. Conciliação Bancária;
VII. Relatório de Acompanhamento Físico;
VIII. Certidão Negativa de Débito do INSS
§ 3°- Dos recursos repassados no corrente exercício, a Entidade fica obrigada a aplicá-los integralmente até 31 de dezembro, havendo saldo a Entidade deverá efetuar o ressarcimento na conta do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 4° - As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social deverão, até 15 de fevereiro de exercício, prestar contas dos recursos recebidos de acordo com a lei Federal 8.666/93 e Resolução 9/98 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, diretamente à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Promoção Social.
§ 5° - A Comissão de Prestação de Contas, eleita pelo conselho Municipal de Assistência Social, realizará mensalmente ou de acordo com o disposto no termo de convênio a referida análise da documentação apresentada, emitindo parecer a ser referendado em plenária do Conselho.
Art. 13° A prestação de contas anual deverá ser protocolada n Secretaria de Cidadania, Trabalho e Promoção Social até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, contendo os seguintes documentos;
a) Relação anual de despesas;
b) Cópia das notas fiscais com justificativas conferidas pelo Gestor do FMAS e com o carimbo confere com o original;
c) Relatório do comprimento do objeto;
d) Parecer do conselho fiscal sobre o montante recebido do convênio aplicado no exercício;
e) Atestado de funcionamento da entidade expedida por órgão Estadual, atestando que a entidade encontra-se em pleno funcionamento;
f) Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício findo, assinado por técnicos credenciados nos órgãos oficiais competentes, ou balancete se for o caso;
g) Cópia da publicação do balanço;
§ 1º – No caso de parcelas recebidas referente ao exercício anterior, a prestação de contas no formato anual ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela.
TÍTULO IV – DA REVOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 14o – Em caso de descumprimento das normas contidas na Lei Orgânica da Assistência Social, no disposto nesta Resolução e demais disposições legais aplicáveis à matéria, a Comissão de Analise de Processo e Visitas, emitirá documento ao Conselho Municipal de Assistência Social, comunicando a ocorrência, ficando a cargo da plenária do Conselho a definição e aplicação das devidas penalidades, que consistem de:
I. Advertência através de ofício;
II. Suspensão temporária da concessão de recursos;
III. Suspensão definitiva da concessão de recursos;
IV. Cancelamento da inscrição da entidade junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15o – As entidades e/ou organizações de Assistência Social podem ser novamente inscritas, 2 (dois) anos após terem seu registro cancelado, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução.
Art. 16° - O CMASH se obriga a prestar informações e dar assistência a todas as pessoas físicas e jurídicas do Município, interessado em inscrever novas entidades, desde que cumpridos todos os preceitos legais.
Art. 17o – Eventuais hipóteses omissas nessa Resolução serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em reunião ordinária ou extraordinária especialmente convocada, com base nas disposições legais vigentes.
Art. 18o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Hortolândia, 06 de dezembro de 2.007.
Alessandra dos Santos Barbosa Sarto
Presidente
Conselho Municipal de Assistência Social de Hortolândia
ANEXO I
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
1. Apresentação da entidade
Entidade:
CNPJ:
E.A:
Endereço:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Fax:
Conta Corrente:
Banco:
Agência:
Praça de Pagamento:
Nome do Responsável:
CPF:
C.I./Órgão Expedidor:
Cargo:
Função:
Matrícula:
Endereço Residencial:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Celular:
Número de inscrição no CMASH:
Data da Inscrição no CMASH:
1.2. Missão da entidade
Descrever sucintamente qual é o objetivo do trabalho desenvolvido pela entidade.
1.3. Entidades Parceiras e Convênios
Descrever se há pacceria com outras entidades ou convênios com as três esferas de governo (municipal, estadual e federal) para o desenvolvimento das atividades.
1.4. Fontes de recurso
Descrever qual a origem dos recursos de manutenção da entidade: próprio, entidade mantenedora,
1.5. Quadro de Pessoal
Preencher o quadro de acordo com o modelo abaixo:
Profissional Função Número de Profissionais Fonte Pagadora Vencimento Mensal Unitário Vencimento Mensal Total
Ex 1.: Assistente Social Técnica 02 Convênio Prefeitura R$ 1.500,00 R$ 3.000,00
Ex 2: Ajudante Geral Serviços Gerais 01 Entidade R$ 400,00 R$ 400,00
1.6. Técnico Responsável
Nome do Responsável:
CPF:
Profissão:
Número de Inscrição no Conselho de Classe (CRESS):
Endereço Residencial:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Celular:
4. Objetivos
4.1 Geral
Descrever com clareza e de forma sucinta o que se pretende alcançar com o projeto.
4.2 Específicos
Descrever na forma de tópicos cada um dos objetivos específicos que se pretende alcançar com o projeto
5. Justificativa
a) Indicar a pertinência e a oportunidade do projeto como resposta a um problema ou demanda específica;
b) Apresentar os argumentos que justifiquem a implantação do projeto no município;
c) Descrever com clareza e de forma sucinta o que se pretende alcançar com o projeto (objetivos), fazendo um resumo da situação esperada (metas quantificáveis a serem atingidas) ao seu término;
d) Descrever sucintamente a metodologia utilizada nas atividades, bem como a estratégia de monitoramento que a entidade utilizará durante a execução das atividades;
6. Público Alvo
Identificar quem é o público alvo do projeto. Por exemplo crianças, adolescentes, idosos, desempregados, populações desassistidas, comunidades situadas abaixo da linha de pobreza, etc. Não confundir público alvo com parceiros.
7. Beneficiários
Identificar dentre o público alvo do projeto, quantas pessoas são os beneficiários do projeto. O número de beneficiários diretos deve ser expresso em termos de pessoas. Cuidado para não confundir beneficiários com parceiros.
8. Áreas de Abrangência
Esclarecer se os beneficiários restringem-se à serem moradores de uma região ou bairro, ou de todo o município.
9. Cronograma de atividades
Preencher quadros como modelos abaixo:
Cronograma Semanal
Dia da Semana Manhã Tarde Manhã Tarde
Segunda-feira
Exemplo: Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
José Pintura Laura Artesanato Evair Reforço Escolar Evair Reforço Escolar
Terça-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Quarta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Quinta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Sexta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Cronograma Anual
Atividadade Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Pintura X X X X X
Artesanto X X X X X
10. Plano de aplicação
Preencher conforme modelo
Despesa Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
Material de consumo R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Material Peramaente R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Pessoal R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
TOTAL R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
11. Resultados esperados
Descrever os resultados esperados após a conclusão do projeto.
12. Monitoramento e Avaliação
A entidade deve apresentar maiores informações acerca dos instrumentos e periodicidade que serão utilizados no monitoramento e na avaliação. Especificar a estratégia de monitoramento no tocante a execução dos objetivos específicos que será executado pela “equipe técnica”. Descrever sucintamente a metodologia utilizada nas atividades, bem como a estratégia de monitoramento que a equipe responsável utilizará durante a execução das atividades.
No caso de atividades findas elaborar avaliação com indicadores de desempenho.
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CMASH RESOLUÇAO TERCEIRO SETOR NOVOS RUMOS
RESOLUÇAO CMASH CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL HORTOLANDIA
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE HORTOLÂNDIA SP
RESOLUÇÃO Nº. 016/07
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº. 472, de 27 de novembro de 1996 e no 1.821 de 15 de março de 2.007, CONSIDERANDO, o disposto no Regimento Interno deste Conselho e a deliberação da plenária realizada em 05 de dezembro de 2.007,
RESOLVE:
Alterar o disposto na Resolução CMASH 009/07, que dispõe sobre a Inscrição de Entidades e ou Organizações de Assistência Social, junto a este Conselho, bem como sobre a manutenção do registro das entidades já inscritas, com o descrito a seguir:
TÍTULO I – DA INSCRIÇÃO
Art. 1°. – A Inscrição de entidade e/ou organização de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social com sede a Rua Francisco Castilho, 298, Remanso Campineiro, em Hortolândia, obedecerá ao disposto nesta Resolução:
Parágrafo Único - O certificado de inscrição fornecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, uma vez concedido deverá ser renovado anualmente.
Art. 2°. – São condições indispensáveis para as entidades e ou organizações de assistência social solicitar inscrição perante o Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Ser pessoa jurídica de direito privado;
II. Possuir alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Hortolândia;
III. Não ter fins lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades;
IV. Ter por objetivo e finalidade a prestação de serviços de assistência social, em conformidade com a LOAS, direta e sistemática aos seus usuários e que promovam:
a) A proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e a velhice;
b) Amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
d) A integração ao mercado de trabalho;
e) Assistência educacional ou de saúde;
f) Desenvolvimento da cultura;
g) Atendimento e assessoramento aos beneficiários na defesa e garantia dos direitos dos usuários da Assistência Social.
V. Apresentar trabalho continuado com o segmento de atuação.
§ 1º – A inscrição de que trata o "caput" desse artigo é obrigatória para todas as entidades e ou organizações de assistência social, sendo condição necessária à obtenção de subvenções e auxílios sociais.
§ 2º – - De acordo com a Resolução CNAS 191 de 10 de novembro de 2005, não poderão ser inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e ou organizações de Assistência Social que tenham finalidades somente religiosas, recreativas, esportivas, comerciais ou que atendam somente pessoas de seu quadro associativo.
Art. 3°. – Somente poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social as entidades cujos estatutos, em suas disposições estabeleçam que:
I. Aplica suas rendas, seus recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
II. Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou, no caso de haver entidade mantenedora, as unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas no âmbito do Estado concessor;
III. Não distribuem resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;
IV. Não recebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
V. Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades no município;
VI. A entidade presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela;
VII. Aplica as subvenções/auxílios e doações recebidas nas finalidades as que estejam vinculadas;
VIII. Não constituem patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
Art. 4°. – As entidades e/ou organizações de assistência social deverão elaborar requerimento endereçado ao Conselho Municipal de Assistência Social, explicitando a solicitação em papel timbrado do requerente, assinado pelo representante legal, devidamente qualificado e juntado aos seguintes documentos.
I. Cópia autenticada do estatuto registrada em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, em conformidade ao Código Civil, com identificação do mesmo Cartório, em todas as folhas, e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão;
II. Cópia da ata de eleição e posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III. Atestado de antecedentes criminais da diretoria e conselho fiscal.
IV. Cópia do documento de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da fazenda, atualizado;
V. Cópia da lei de utilidade pública municipal, se houver;
VI. Plano de trabalho de acordo com modelo descrito no Anexo I, assinado pelo técnico responsável e pelo representante legal da entidade, para o ano em curso, em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações a serem desenvolvidas, e em consonância com as proposições do Plano Municipal de Assistência Social;
VII. Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício findo, assinado por técnicos credenciados nos órgãos oficiais competentes, ou balancete se for o caso;
VIII. Descrição das instalações de requerente e respectivo uso, incluindo croqui ou planta;
IX. Cópia do alvará de funcionamento no Município.
. XI. Laudo ou auto de vistoria do corpo de Bombeiro ou laudo técnico substitutivo fornecido por engenheiro da área de segurança, habilitando o funcionamento.
XII. Na hipótese de que as entidades e ou organização de assistência social seja mantenedora de diversos departamentos, serviços ou outra organização não governamental, deverão ser apresentados, de cada um deles, os documentos solicitados nos incisos I, II e III do artigo 4°.
Art. 5°. – O pedido de inscrição deverá ser apresentado diretamente no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Hortolândia, com a finalidade de abertura de processo administrativo.
Parágrafo Único – Não serão aceitas cópias de documentos via Fax.
Art. 6° - A Comissão Análise de Processos e Visitas, eleita pelo Conselho Municipal será responsável pela análise do processo e acompanhamento do trabalho exercido pela entidade, o que poderá ser acompanhado por um técnico designado pela Secretaria de Cidadania, Trabalho e Promoção Social.
§ 1° - A comissão apresentará relatório de visitas e parecer sobre a solicitação ao Conselho, que em plenária que deliberará sobre o deferimento ou não da inscrição.
§ 2° - Aprovada a inscrição será emitido certificado de inscrição à entidade e/ou organização de assistência social.
§ 3°- Na hipótese de indeferimento da aprovação cabe ao Conselho notificar através de ofício ao solicitante, que poderá apresentar recurso administrativo ao Conselho.
§ 4° - O recurso administrativo somente será conhecido e julgado, se apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão.
§ 5° - O pedido de revisão deverá ser apresentado ao protocolo da Prefeitura Municipal de Hortolândia, o qual o remeterá imediatamente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social, tomando ciência dos termos do recurso interposto, poderá reconsiderar sua decisão nos 15 dias subseqüentes ou mantê-la, após o que os autos serão remetidos à autoridade competente, para conhecer o recurso e proferir sua decisão em 30 (trinta) dias.
TÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 9° – As entidades e ou organizações de assistência social já inscritas, deverão até 31 de março de cada exercício, atualizar sua documentação apresentando os seguintes documentos:
I. Requerimento endereçado ao Conselho Municipal de Assistência Social, solicitando atualização da inscrição, em papel timbrado do requerente, assinado pelo representante legal, devidamente qualificado;
II. Relatório detalhado do trabalho social desenvolvido no exercício anterior, assinado pelo técnico responsável;
IV. Relação nominal de bens adquiridos, com respectivo lançamento de patrimônio.
V. Declaração da entidade assinada por dois membros da diretoria de que está em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI. Alterações estatutárias bem como mudança de endereço, eleição e posse de novos diretores.
VII. Plano de trabalho de acordo com modelo descrito no Anexo I, assinado pelo técnico responsável e pelo representante legal da entidade, para o próximo ano, em que se descrevam, quantifique e qualifique as ações a serem desenvolvidas, e em consonância com as proposições do Plano Municipal de Assistência social;
VIII. Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício anterior, ou balancete se for o caso.
Art. 10°- O pedido de atualização da inscrição deverá ser apresentado diretamente no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Hortolândia, com a finalidade de abertura de processo administrativo.
Art. 11°- O Conselho Municipal de Assistência Social emitirá uma Certidão anual para fins de manutenção da inscrição, desde que apresentados todos os documentos solicitados no artigo 9o desta Resolução.
TÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.12° – A aplicação dos recursos será feita em conformidade com as cláusulas específicas, dos convênios estipulados entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e as entidades e/ou organizações sociais, como descrito no Plano de Aplicação, seja para execução de ações diretas ou parcerias.
§ 1º – A movimentação dos recursos recebidos pelas entidades deverá ser feita somente através de conta bancária específica.
§ 2º – As entidades e/ou organizações de assistência social deverão apresentar a prestação de contas, por repasse financeiro, até 30 dias após o recebimento de cada parcela. A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretária de Cidadania Trabalho e Promoção Social, constando dos seguintes documentos originais e cópias:
I. Relatório Circunstanciado;
II. Relação Nominal dos Atendidos;
III. Notas Fiscais Originais com Carimbo do Convênio Justificadas;
IV. Relação de Despesas;
V. Cópia dos Extratos da Conta Bancária Específica;
VI. Conciliação Bancária;
VII. Relatório de Acompanhamento Físico;
VIII. Certidão Negativa de Débito do INSS
§ 3°- Dos recursos repassados no corrente exercício, a Entidade fica obrigada a aplicá-los integralmente até 31 de dezembro, havendo saldo a Entidade deverá efetuar o ressarcimento na conta do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 4° - As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social deverão, até 15 de fevereiro de exercício, prestar contas dos recursos recebidos de acordo com a lei Federal 8.666/93 e Resolução 9/98 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, diretamente à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Promoção Social.
§ 5° - A Comissão de Prestação de Contas, eleita pelo conselho Municipal de Assistência Social, realizará mensalmente ou de acordo com o disposto no termo de convênio a referida análise da documentação apresentada, emitindo parecer a ser referendado em plenária do Conselho.
Art. 13° A prestação de contas anual deverá ser protocolada n Secretaria de Cidadania, Trabalho e Promoção Social até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, contendo os seguintes documentos;
a) Relação anual de despesas;
b) Cópia das notas fiscais com justificativas conferidas pelo Gestor do FMAS e com o carimbo confere com o original;
c) Relatório do comprimento do objeto;
d) Parecer do conselho fiscal sobre o montante recebido do convênio aplicado no exercício;
e) Atestado de funcionamento da entidade expedida por órgão Estadual, atestando que a entidade encontra-se em pleno funcionamento;
f) Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício findo, assinado por técnicos credenciados nos órgãos oficiais competentes, ou balancete se for o caso;
g) Cópia da publicação do balanço;
§ 1º – No caso de parcelas recebidas referente ao exercício anterior, a prestação de contas no formato anual ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela.
TÍTULO IV – DA REVOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 14o – Em caso de descumprimento das normas contidas na Lei Orgânica da Assistência Social, no disposto nesta Resolução e demais disposições legais aplicáveis à matéria, a Comissão de Analise de Processo e Visitas, emitirá documento ao Conselho Municipal de Assistência Social, comunicando a ocorrência, ficando a cargo da plenária do Conselho a definição e aplicação das devidas penalidades, que consistem de:
I. Advertência através de ofício;
II. Suspensão temporária da concessão de recursos;
III. Suspensão definitiva da concessão de recursos;
IV. Cancelamento da inscrição da entidade junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15o – As entidades e/ou organizações de Assistência Social podem ser novamente inscritas, 2 (dois) anos após terem seu registro cancelado, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução.
Art. 16° - O CMASH se obriga a prestar informações e dar assistência a todas as pessoas físicas e jurídicas do Município, interessado em inscrever novas entidades, desde que cumpridos todos os preceitos legais.
Art. 17o – Eventuais hipóteses omissas nessa Resolução serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em reunião ordinária ou extraordinária especialmente convocada, com base nas disposições legais vigentes.
Art. 18o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Hortolândia, 06 de dezembro de 2.007.
Alessandra dos Santos Barbosa Sarto
Presidente
Conselho Municipal de Assistência Social de Hortolândia
ANEXO I
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
1. Apresentação da entidade
Entidade:
CNPJ:
E.A:
Endereço:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Fax:
Conta Corrente:
Banco:
Agência:
Praça de Pagamento:
Nome do Responsável:
CPF:
C.I./Órgão Expedidor:
Cargo:
Função:
Matrícula:
Endereço Residencial:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Celular:
Número de inscrição no CMASH:
Data da Inscrição no CMASH:
1.2. Missão da entidade
Descrever sucintamente qual é o objetivo do trabalho desenvolvido pela entidade.
1.3. Entidades Parceiras e Convênios
Descrever se há pacceria com outras entidades ou convênios com as três esferas de governo (municipal, estadual e federal) para o desenvolvimento das atividades.
1.4. Fontes de recurso
Descrever qual a origem dos recursos de manutenção da entidade: próprio, entidade mantenedora,
1.5. Quadro de Pessoal
Preencher o quadro de acordo com o modelo abaixo:
Profissional Função Número de Profissionais Fonte Pagadora Vencimento Mensal Unitário Vencimento Mensal Total
Ex 1.: Assistente Social Técnica 02 Convênio Prefeitura R$ 1.500,00 R$ 3.000,00
Ex 2: Ajudante Geral Serviços Gerais 01 Entidade R$ 400,00 R$ 400,00
1.6. Técnico Responsável
Nome do Responsável:
CPF:
Profissão:
Número de Inscrição no Conselho de Classe (CRESS):
Endereço Residencial:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Celular:
4. Objetivos
4.1 Geral
Descrever com clareza e de forma sucinta o que se pretende alcançar com o projeto.
4.2 Específicos
Descrever na forma de tópicos cada um dos objetivos específicos que se pretende alcançar com o projeto
5. Justificativa
a) Indicar a pertinência e a oportunidade do projeto como resposta a um problema ou demanda específica;
b) Apresentar os argumentos que justifiquem a implantação do projeto no município;
c) Descrever com clareza e de forma sucinta o que se pretende alcançar com o projeto (objetivos), fazendo um resumo da situação esperada (metas quantificáveis a serem atingidas) ao seu término;
d) Descrever sucintamente a metodologia utilizada nas atividades, bem como a estratégia de monitoramento que a entidade utilizará durante a execução das atividades;
6. Público Alvo
Identificar quem é o público alvo do projeto. Por exemplo crianças, adolescentes, idosos, desempregados, populações desassistidas, comunidades situadas abaixo da linha de pobreza, etc. Não confundir público alvo com parceiros.
7. Beneficiários
Identificar dentre o público alvo do projeto, quantas pessoas são os beneficiários do projeto. O número de beneficiários diretos deve ser expresso em termos de pessoas. Cuidado para não confundir beneficiários com parceiros.
8. Áreas de Abrangência
Esclarecer se os beneficiários restringem-se à serem moradores de uma região ou bairro, ou de todo o município.
9. Cronograma de atividades
Preencher quadros como modelos abaixo:
Cronograma Semanal
Dia da Semana Manhã Tarde Manhã Tarde
Segunda-feira
Exemplo: Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
José Pintura Laura Artesanato Evair Reforço Escolar Evair Reforço Escolar
Terça-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Quarta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Quinta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Sexta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Cronograma Anual
Atividadade Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Pintura X X X X X
Artesanto X X X X X
10. Plano de aplicação
Preencher conforme modelo
Despesa Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
Material de consumo R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Material Peramaente R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Pessoal R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
TOTAL R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
11. Resultados esperados
Descrever os resultados esperados após a conclusão do projeto.
12. Monitoramento e Avaliação
A entidade deve apresentar maiores informações acerca dos instrumentos e periodicidade que serão utilizados no monitoramento e na avaliação. Especificar a estratégia de monitoramento no tocante a execução dos objetivos específicos que será executado pela “equipe técnica”. Descrever sucintamente a metodologia utilizada nas atividades, bem como a estratégia de monitoramento que a equipe responsável utilizará durante a execução das atividades.
No caso de atividades findas elaborar avaliação com indicadores de desempenho.
RESOLUÇÃO Nº. 016/07
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº. 472, de 27 de novembro de 1996 e no 1.821 de 15 de março de 2.007, CONSIDERANDO, o disposto no Regimento Interno deste Conselho e a deliberação da plenária realizada em 05 de dezembro de 2.007,
RESOLVE:
Alterar o disposto na Resolução CMASH 009/07, que dispõe sobre a Inscrição de Entidades e ou Organizações de Assistência Social, junto a este Conselho, bem como sobre a manutenção do registro das entidades já inscritas, com o descrito a seguir:
TÍTULO I – DA INSCRIÇÃO
Art. 1°. – A Inscrição de entidade e/ou organização de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social com sede a Rua Francisco Castilho, 298, Remanso Campineiro, em Hortolândia, obedecerá ao disposto nesta Resolução:
Parágrafo Único - O certificado de inscrição fornecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, uma vez concedido deverá ser renovado anualmente.
Art. 2°. – São condições indispensáveis para as entidades e ou organizações de assistência social solicitar inscrição perante o Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Ser pessoa jurídica de direito privado;
II. Possuir alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Hortolândia;
III. Não ter fins lucrativos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades;
IV. Ter por objetivo e finalidade a prestação de serviços de assistência social, em conformidade com a LOAS, direta e sistemática aos seus usuários e que promovam:
a) A proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e a velhice;
b) Amparo às crianças e adolescentes carentes;
c) Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
d) A integração ao mercado de trabalho;
e) Assistência educacional ou de saúde;
f) Desenvolvimento da cultura;
g) Atendimento e assessoramento aos beneficiários na defesa e garantia dos direitos dos usuários da Assistência Social.
V. Apresentar trabalho continuado com o segmento de atuação.
§ 1º – A inscrição de que trata o "caput" desse artigo é obrigatória para todas as entidades e ou organizações de assistência social, sendo condição necessária à obtenção de subvenções e auxílios sociais.
§ 2º – - De acordo com a Resolução CNAS 191 de 10 de novembro de 2005, não poderão ser inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades e ou organizações de Assistência Social que tenham finalidades somente religiosas, recreativas, esportivas, comerciais ou que atendam somente pessoas de seu quadro associativo.
Art. 3°. – Somente poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social as entidades cujos estatutos, em suas disposições estabeleçam que:
I. Aplica suas rendas, seus recursos e eventuais resultados operacionais integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
II. Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou, no caso de haver entidade mantenedora, as unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas no âmbito do Estado concessor;
III. Não distribuem resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;
IV. Não recebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
V. Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere, dotada de personalidade jurídica, com sede e atividades no município;
VI. A entidade presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela;
VII. Aplica as subvenções/auxílios e doações recebidas nas finalidades as que estejam vinculadas;
VIII. Não constituem patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.
Art. 4°. – As entidades e/ou organizações de assistência social deverão elaborar requerimento endereçado ao Conselho Municipal de Assistência Social, explicitando a solicitação em papel timbrado do requerente, assinado pelo representante legal, devidamente qualificado e juntado aos seguintes documentos.
I. Cópia autenticada do estatuto registrada em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, em conformidade ao Código Civil, com identificação do mesmo Cartório, em todas as folhas, e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão;
II. Cópia da ata de eleição e posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III. Atestado de antecedentes criminais da diretoria e conselho fiscal.
IV. Cópia do documento de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da fazenda, atualizado;
V. Cópia da lei de utilidade pública municipal, se houver;
VI. Plano de trabalho de acordo com modelo descrito no Anexo I, assinado pelo técnico responsável e pelo representante legal da entidade, para o ano em curso, em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações a serem desenvolvidas, e em consonância com as proposições do Plano Municipal de Assistência Social;
VII. Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício findo, assinado por técnicos credenciados nos órgãos oficiais competentes, ou balancete se for o caso;
VIII. Descrição das instalações de requerente e respectivo uso, incluindo croqui ou planta;
IX. Cópia do alvará de funcionamento no Município.
. XI. Laudo ou auto de vistoria do corpo de Bombeiro ou laudo técnico substitutivo fornecido por engenheiro da área de segurança, habilitando o funcionamento.
XII. Na hipótese de que as entidades e ou organização de assistência social seja mantenedora de diversos departamentos, serviços ou outra organização não governamental, deverão ser apresentados, de cada um deles, os documentos solicitados nos incisos I, II e III do artigo 4°.
Art. 5°. – O pedido de inscrição deverá ser apresentado diretamente no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Hortolândia, com a finalidade de abertura de processo administrativo.
Parágrafo Único – Não serão aceitas cópias de documentos via Fax.
Art. 6° - A Comissão Análise de Processos e Visitas, eleita pelo Conselho Municipal será responsável pela análise do processo e acompanhamento do trabalho exercido pela entidade, o que poderá ser acompanhado por um técnico designado pela Secretaria de Cidadania, Trabalho e Promoção Social.
§ 1° - A comissão apresentará relatório de visitas e parecer sobre a solicitação ao Conselho, que em plenária que deliberará sobre o deferimento ou não da inscrição.
§ 2° - Aprovada a inscrição será emitido certificado de inscrição à entidade e/ou organização de assistência social.
§ 3°- Na hipótese de indeferimento da aprovação cabe ao Conselho notificar através de ofício ao solicitante, que poderá apresentar recurso administrativo ao Conselho.
§ 4° - O recurso administrativo somente será conhecido e julgado, se apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão.
§ 5° - O pedido de revisão deverá ser apresentado ao protocolo da Prefeitura Municipal de Hortolândia, o qual o remeterá imediatamente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social, tomando ciência dos termos do recurso interposto, poderá reconsiderar sua decisão nos 15 dias subseqüentes ou mantê-la, após o que os autos serão remetidos à autoridade competente, para conhecer o recurso e proferir sua decisão em 30 (trinta) dias.
TÍTULO II - DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 9° – As entidades e ou organizações de assistência social já inscritas, deverão até 31 de março de cada exercício, atualizar sua documentação apresentando os seguintes documentos:
I. Requerimento endereçado ao Conselho Municipal de Assistência Social, solicitando atualização da inscrição, em papel timbrado do requerente, assinado pelo representante legal, devidamente qualificado;
II. Relatório detalhado do trabalho social desenvolvido no exercício anterior, assinado pelo técnico responsável;
IV. Relação nominal de bens adquiridos, com respectivo lançamento de patrimônio.
V. Declaração da entidade assinada por dois membros da diretoria de que está em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
VI. Alterações estatutárias bem como mudança de endereço, eleição e posse de novos diretores.
VII. Plano de trabalho de acordo com modelo descrito no Anexo I, assinado pelo técnico responsável e pelo representante legal da entidade, para o próximo ano, em que se descrevam, quantifique e qualifique as ações a serem desenvolvidas, e em consonância com as proposições do Plano Municipal de Assistência social;
VIII. Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício anterior, ou balancete se for o caso.
Art. 10°- O pedido de atualização da inscrição deverá ser apresentado diretamente no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Hortolândia, com a finalidade de abertura de processo administrativo.
Art. 11°- O Conselho Municipal de Assistência Social emitirá uma Certidão anual para fins de manutenção da inscrição, desde que apresentados todos os documentos solicitados no artigo 9o desta Resolução.
TÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.12° – A aplicação dos recursos será feita em conformidade com as cláusulas específicas, dos convênios estipulados entre a Prefeitura Municipal de Hortolândia e as entidades e/ou organizações sociais, como descrito no Plano de Aplicação, seja para execução de ações diretas ou parcerias.
§ 1º – A movimentação dos recursos recebidos pelas entidades deverá ser feita somente através de conta bancária específica.
§ 2º – As entidades e/ou organizações de assistência social deverão apresentar a prestação de contas, por repasse financeiro, até 30 dias após o recebimento de cada parcela. A prestação de contas deverá ser protocolada na Secretária de Cidadania Trabalho e Promoção Social, constando dos seguintes documentos originais e cópias:
I. Relatório Circunstanciado;
II. Relação Nominal dos Atendidos;
III. Notas Fiscais Originais com Carimbo do Convênio Justificadas;
IV. Relação de Despesas;
V. Cópia dos Extratos da Conta Bancária Específica;
VI. Conciliação Bancária;
VII. Relatório de Acompanhamento Físico;
VIII. Certidão Negativa de Débito do INSS
§ 3°- Dos recursos repassados no corrente exercício, a Entidade fica obrigada a aplicá-los integralmente até 31 de dezembro, havendo saldo a Entidade deverá efetuar o ressarcimento na conta do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 4° - As Entidades e/ou Organizações de Assistência Social deverão, até 15 de fevereiro de exercício, prestar contas dos recursos recebidos de acordo com a lei Federal 8.666/93 e Resolução 9/98 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, diretamente à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Promoção Social.
§ 5° - A Comissão de Prestação de Contas, eleita pelo conselho Municipal de Assistência Social, realizará mensalmente ou de acordo com o disposto no termo de convênio a referida análise da documentação apresentada, emitindo parecer a ser referendado em plenária do Conselho.
Art. 13° A prestação de contas anual deverá ser protocolada n Secretaria de Cidadania, Trabalho e Promoção Social até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, contendo os seguintes documentos;
a) Relação anual de despesas;
b) Cópia das notas fiscais com justificativas conferidas pelo Gestor do FMAS e com o carimbo confere com o original;
c) Relatório do comprimento do objeto;
d) Parecer do conselho fiscal sobre o montante recebido do convênio aplicado no exercício;
e) Atestado de funcionamento da entidade expedida por órgão Estadual, atestando que a entidade encontra-se em pleno funcionamento;
f) Balanço patrimonial da receita e da despesa do exercício findo, assinado por técnicos credenciados nos órgãos oficiais competentes, ou balancete se for o caso;
g) Cópia da publicação do balanço;
§ 1º – No caso de parcelas recebidas referente ao exercício anterior, a prestação de contas no formato anual ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela.
TÍTULO IV – DA REVOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 14o – Em caso de descumprimento das normas contidas na Lei Orgânica da Assistência Social, no disposto nesta Resolução e demais disposições legais aplicáveis à matéria, a Comissão de Analise de Processo e Visitas, emitirá documento ao Conselho Municipal de Assistência Social, comunicando a ocorrência, ficando a cargo da plenária do Conselho a definição e aplicação das devidas penalidades, que consistem de:
I. Advertência através de ofício;
II. Suspensão temporária da concessão de recursos;
III. Suspensão definitiva da concessão de recursos;
IV. Cancelamento da inscrição da entidade junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 15o – As entidades e/ou organizações de Assistência Social podem ser novamente inscritas, 2 (dois) anos após terem seu registro cancelado, mediante o cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução.
Art. 16° - O CMASH se obriga a prestar informações e dar assistência a todas as pessoas físicas e jurídicas do Município, interessado em inscrever novas entidades, desde que cumpridos todos os preceitos legais.
Art. 17o – Eventuais hipóteses omissas nessa Resolução serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em reunião ordinária ou extraordinária especialmente convocada, com base nas disposições legais vigentes.
Art. 18o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Hortolândia, 06 de dezembro de 2.007.
Alessandra dos Santos Barbosa Sarto
Presidente
Conselho Municipal de Assistência Social de Hortolândia
ANEXO I
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
1. Apresentação da entidade
Entidade:
CNPJ:
E.A:
Endereço:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Fax:
Conta Corrente:
Banco:
Agência:
Praça de Pagamento:
Nome do Responsável:
CPF:
C.I./Órgão Expedidor:
Cargo:
Função:
Matrícula:
Endereço Residencial:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Celular:
Número de inscrição no CMASH:
Data da Inscrição no CMASH:
1.2. Missão da entidade
Descrever sucintamente qual é o objetivo do trabalho desenvolvido pela entidade.
1.3. Entidades Parceiras e Convênios
Descrever se há pacceria com outras entidades ou convênios com as três esferas de governo (municipal, estadual e federal) para o desenvolvimento das atividades.
1.4. Fontes de recurso
Descrever qual a origem dos recursos de manutenção da entidade: próprio, entidade mantenedora,
1.5. Quadro de Pessoal
Preencher o quadro de acordo com o modelo abaixo:
Profissional Função Número de Profissionais Fonte Pagadora Vencimento Mensal Unitário Vencimento Mensal Total
Ex 1.: Assistente Social Técnica 02 Convênio Prefeitura R$ 1.500,00 R$ 3.000,00
Ex 2: Ajudante Geral Serviços Gerais 01 Entidade R$ 400,00 R$ 400,00
1.6. Técnico Responsável
Nome do Responsável:
CPF:
Profissão:
Número de Inscrição no Conselho de Classe (CRESS):
Endereço Residencial:
Município:
UF:
CEP:
E-mail:
DDD/Telefone:
DDD/Celular:
4. Objetivos
4.1 Geral
Descrever com clareza e de forma sucinta o que se pretende alcançar com o projeto.
4.2 Específicos
Descrever na forma de tópicos cada um dos objetivos específicos que se pretende alcançar com o projeto
5. Justificativa
a) Indicar a pertinência e a oportunidade do projeto como resposta a um problema ou demanda específica;
b) Apresentar os argumentos que justifiquem a implantação do projeto no município;
c) Descrever com clareza e de forma sucinta o que se pretende alcançar com o projeto (objetivos), fazendo um resumo da situação esperada (metas quantificáveis a serem atingidas) ao seu término;
d) Descrever sucintamente a metodologia utilizada nas atividades, bem como a estratégia de monitoramento que a entidade utilizará durante a execução das atividades;
6. Público Alvo
Identificar quem é o público alvo do projeto. Por exemplo crianças, adolescentes, idosos, desempregados, populações desassistidas, comunidades situadas abaixo da linha de pobreza, etc. Não confundir público alvo com parceiros.
7. Beneficiários
Identificar dentre o público alvo do projeto, quantas pessoas são os beneficiários do projeto. O número de beneficiários diretos deve ser expresso em termos de pessoas. Cuidado para não confundir beneficiários com parceiros.
8. Áreas de Abrangência
Esclarecer se os beneficiários restringem-se à serem moradores de uma região ou bairro, ou de todo o município.
9. Cronograma de atividades
Preencher quadros como modelos abaixo:
Cronograma Semanal
Dia da Semana Manhã Tarde Manhã Tarde
Segunda-feira
Exemplo: Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
José Pintura Laura Artesanato Evair Reforço Escolar Evair Reforço Escolar
Terça-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Quarta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Quinta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Sexta-feira Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade Monitor Atividade
Cronograma Anual
Atividadade Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Pintura X X X X X
Artesanto X X X X X
10. Plano de aplicação
Preencher conforme modelo
Despesa Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
Material de consumo R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Material Peramaente R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
Pessoal R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
TOTAL R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
11. Resultados esperados
Descrever os resultados esperados após a conclusão do projeto.
12. Monitoramento e Avaliação
A entidade deve apresentar maiores informações acerca dos instrumentos e periodicidade que serão utilizados no monitoramento e na avaliação. Especificar a estratégia de monitoramento no tocante a execução dos objetivos específicos que será executado pela “equipe técnica”. Descrever sucintamente a metodologia utilizada nas atividades, bem como a estratégia de monitoramento que a equipe responsável utilizará durante a execução das atividades.
No caso de atividades findas elaborar avaliação com indicadores de desempenho.
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CMASH RESOLUÇAO TERCEIRO SETOR NOVOS RUMOS
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
NOVA LEI DE CERTIFICAÇOES DE ENTIDADES BENEFICENTES

SEGUNDA-FEIRA DIA 30 DE AGOSTO PARTICIPAMOS DE UM SEMINARIO NA CIDADE DE SAO PAULO CUJO TEMA FOI O DECRETO 7237/10 QUE NORMATIZA A LEI ANTERIOR 12.101/09, LEI DA FILANTROPIA OU SEJA QUE ABORDA O TEMA DA CERTIFICAÇAO DE ENTIDADES BENEFICENTES DAS AREAS DA SAUDE, EDUCAÇAO E ASSISTENCIA SOCIAL.
NO SEMINARIO TIVEMOS MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE O PROCESSO DE CERTIFICAÇAO QUE ENTRE ALGUMAS MUDANÇAS FICA VALENDO O PRAZO DE TRES ANOS PARA A VALIDAÇAO DO REGISTRO DA ENTIDADE SOCIAL JUNTO AO CNAS, ALÉM QUE AGORA CADA CATEGORIA DEVE SE CADASTRAR NO SITE DO MINISTERIO CORRESPONDENTE A ATIVIDADE DO CNPJ DA ENTIDADE BENEFICENTE.EX. SAUDE EDUCAÇAO ASSISTENCIA SOCIAL.
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TERCEITO SETOR ONG SEMINARIO DECRETO 7237/10
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
NOVOS RUMOS CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL
NOVOS RUMOS - SOLUÇÕES PARA O TERCEIRO SETOR
CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM TERCEIRO SETOR QUE CORRESPONDE PELO SETOR DA ECONOMIA CUJA ATIVIDADE SEJA EM TORNO DE ASSISTENCIA SOCIAL E BENEFICENTES, EXEMPLOS:
- ONGS
- OSCIPS
- IGREJAS EVANGÉLICAS
- ENTIDADES BENEFICENTES
- INSTITUIÇÕES
- INSTITUTOS CULTURAIS E SOCIAIS.
PROJETOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS - CONSULTORIA - ASSESSORIA CONTÁBIL -
ENTREM EM CONTATO;
(19) 97201965
(19) 96858087
(19) 78085006 ( NEXTEL)
novosrumos3setor@hotmail.com (e-mail - msn)
ANTONIO CARLOS NAUMANN
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TERCEIRO SETOR NOVOS RUMOS ONGS OSCIPS
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